Contribuição Sindical

Tudo o que você precisa saber sobre a Contribuição Sindical

Entenda como funciona a arrecadação de valores que visa defender os interesses e fortalecer a representatividade dos produtores rurais.

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Contribuição Sindical

O que é?

A contribuição sindical é o valor pago por aqueles que participam de uma determinada categoria econômica, profissional ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da categoria ou profissão (artigos 578 a 591, da CLT). A partir da Lei da Reforma Trabalhista nº 13.467/2017 de 13 de julho de 2017, o pagamento desta contribuição sindical é voluntária.

A Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) atua na defesa dos interesses dos produtores rurais brasileiros na esfera federal, enquanto a Federação da Agricultura e Pecuária do estado de Santa Catarina - FAESC atua no Estado de Santa Catarina e os Sindicatos Rurais no âmbito dos municípios. É assim que trabalha o Sistema CNA, cada um na sua área de atuação, definidas em lei.

Sistema Sindical Rural

É o sistema que defende, trabalha e fala em seu nome e de todos os produtores rurais do Brasil. Constituído de forma piramidal, tem em sua base 1.976 Sindicatos Rurais e 1.136 extensões de base, segundo dados da Coordenação de Relacionamento em 16/02/2022. Esses sindicatos são representados por 27 federações estaduais, que têm na Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) a sua representação máxima. Consoante reconhecido expressamente por meio do Decreto-Lei n.º 53.516, de 31 de janeiro de 1964, a entidade é a legítima representante do setor rural brasileiro. Essa estrutura garante a presença do Sistema CNA em qualquer ponto do País.

Assim como a CNA, as Federações atuam em seus Estados estimulando o fortalecimento do sindicalismo rural, enquanto os sindicatos desenvolvem ações diretas de apoio ao produtor rural, buscando soluções para os problemas locais de forma associativa. Como líder do Sistema, a CNA é reconhecida como única representante da categoria legalmente constituída.

Legitimidade Ativa

Até o exercício de 1996, a Contribuição Sindical Rural era arrecadada pela Secretaria da Receita Federal, juntamente com o ITR (Imposto Territorial Rural).

A partir de 1997, a legitimidade ativa para exercer essa arrecadação foi transferida para a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil – CNA, por força do disposto no artigo 24, da Lei n.º 8.847, de 28 de janeiro de 1994, e em conformidade com a Súmula nº 396 do STJ (Superior Tribunal de Justiça).

De acordo com o artigo 589 da CLT, o montante arrecadado deve ser partilhado entre as entidades sindicais (Sindicatos, Federações e Confederação) e a União (Ministério do Trabalho - “Conta Especial Emprego e Salário”).

Objetivos e Funcionamento

O principal objetivo do sistema sindical rural é a defesa dos seus direitos, reivindicações e interesses, independentemente do tamanho da propriedade e do ramo de atividade de cada um, seja lavoura ou pecuária, extrativismo vegetal, pesca ou exploração florestal. O Sistema CNA trabalha inspirado em seis princípios básicos:

  • solidariedade social,

  • livre iniciativa,

  • direito de propriedade,

  • segurança jurídica,

  • economia de mercado; e

  • interesses do País.

Origem dos Recursos

O sistema sindical rural é suprido por duas fontes de recursos que proporcionam as necessárias condições para atuar em nome dos produtores rurais, defendendo seus interesses e reivindicações. A mais expressiva delas é a Contribuição Sindical.

A segunda forma de custeio são as mensalidades espontâneas dos associados aos sindicatos rurais.

Quem é o contribuinte?

A Contribuição Sindical Rural existe desde 1943 e é paga pelos produtores rurais, pessoa física ou jurídica, nos termos do Decreto-Lei n.º 1.166, de 15 de abril de 1971:

Art. 1º - Para efeito da cobrança da contribuição sindical rural prevista nos arts. 149 da Constituição Federal e 578 a 591 da Consolidação das Leis do Trabalho, considera-se:

(...)

II - empresário ou empregador rural:

a) a pessoa física ou jurídica que, tendo empregado, empreende, a qualquer título, atividade econômica rural;

b) quem, proprietário ou não, e mesmo sem empregado, em regime de economia familiar, explore imóvel rural que lhe absorva toda a força de trabalho e lhe garanta a subsistência e progresso social e econômico em área superior a dois módulos rurais da respectiva região;

c) os proprietários rurais de mais de um imóvel rural, desde que a soma de suas áreas seja superior a dois módulos rurais da respectiva região.

Cálculo da Contribuição

O cálculo da Contribuição Sindical Rural é efetuado com base nas informações prestadas pelo proprietário rural ao Cadastro Fiscal de Imóveis Rurais (CAFIR), administrado pela Secretaria da Receita Federal.

O inciso II, do artigo 17, da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, autoriza a celebração de convênio entre a SRF e a CNA, com o objetivo de fornecimento dos dados necessários à arrecadação da Contribuição Sindical Rural.

O cálculo do valor da Contribuição Sindical Rural observa as distinções de base de cálculo para os contribuintes pessoas físicas e jurídicas, definidas no parágrafo 1º, do artigo 4º, do Decreto-lei nº 1.166/71:

Pessoa física - a Contribuição é calculada com base no Valor da Terra Nua Tributável (VTNt) da propriedade, constante no cadastro da Secretaria da Receita Federal, utilizado para lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).

Pessoa jurídica - a Contribuição é calculada com base na Parcela do Capital Social – PCS, atribuída ao imóvel.

Valor do Pagamento - Desde o exercício de 1998, é emitida uma única guia por produtor, pessoa física ou jurídica, contemplando todos os imóveis rurais de sua propriedade declarados à Receita Federal.

Para a pessoa jurídica, o valor base para o cálculo corresponde à soma das parcelas do capital social. Para a pessoa física, o valor base para o cálculo corresponde à soma das parcelas do VTN tributável de todos os seus imóveis rurais no País, conforme declaração feita pelo próprio produtor à Secretaria da Receita Federal. Com base na tabela a seguir é possível calcular o valor da Contribuição Sindical Rural, conforme o inciso III, do artigo 580, da CLT:

Tabela com informações percentuais

Veja abaixo exemplos de cálculos:

Cálculo simplificado (utilizando a parcela a adicionar)

Tomamos como exemplo o valor do capital social - PCS ou da terra nua tributável - VTNt dos imóveis declarados pelo produtor (Base de Cálculo): R$ 100.000,00

Nesse caso, aplicando o valor na tabela, utilizaremos a quarta linha para cálculo da Contribuição Sindical Rural, veja como:

Valor da CSR= Valor do capital social ou VTNt x alíquota + parcela adicional;

Calculando: R$ 100.000,00 x 0,1% + R$ 140,00 =R$ 240,00.

Cálculo progressivo

Com a tabela progressiva, o valor da Contribuição corresponde à soma da aplicação das alíquotas sobre a parcela do capital social/VTN tributável (Base de Cálculo), distribuído em cada faixa.

Calculando através do cálculo progressivo para a mesma base de cálculo de R$ 100.000,00:

R$ 8.749,50*0,80% + (R$ 87.495,00 – R$ 8.749,50)*0,20% + (R$ 100.000,00 - R$ 87.495,00)*0,10% = R$ 240,00.

Nos cálculos exemplificados, o valor encontrado da Contribuição Sindical Rural é o mesmo. Portanto, a parcela adicional constante da tabela visa apenas simplificar o cálculo da Contribuição.

Como e Quando Pagar?

A CNA envia ao produtor rural um boleto bancário, já preenchida com o valor da sua Contribuição Sindical Rural. Até o vencimento, o boleto poderá ser paga em qualquer agência bancária. Após vencimento, retirar a segunda via do boleto bancário da contribuição sindical rural.

Cadastro

1) Como me cadastrar? (Pessoa Jurídica)

Preencha um dos formulários e encaminhe sua solicitação para a Federação do seu Estado:

Formulário - Pessoa Jurídica com Imóvel

Formulário - Pessoa Jurídica sem Imóvel

2) Alteração cadastral

Mantenha sempre seu cadastro em dia. Se você mudou de endereço, comprou ou vendeu área, contratou empregado, entre em contato com o Sindicato do seu Município ou a Federação do Estado onde você reside e solicite a atualização dos seus dados cadastrais.

Clique aqui para ver o endereço das Federações Estaduais.

Inclusão do Imóvel

Encaminhar cópia do DIAT (Documento de Informação e Apuração do ITR) e do DIAC (Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR) ao Sindicato Rural ou à Federação do Estado onde você reside, solicitando a inclusão e/ou atualização do imóvel no cadastro da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA.

Os documentos encaminhados serão submetidos à análise prévia da Federação para as posteriores providências cabível, se for o caso.

Alteração de Base de Cálculo

Pessoa Física - VTNT (Valor da Terra Nua Tributável): Encaminhar cópia do DIAT (Documento de Informação e Apuração do ITR) entregue à Receita Federal.

Os documentos encaminhados serão submetidos à análise prévia da Federação para as posteriores providências cabível, se for o caso.

Pessoa Jurídica- PCS (Parcela do Capital Social): Encaminhar o Formulário Cadastro do Empresário ou Empregador Rural disponível em nosso link.

Os documentos encaminhados serão submetidos à análise prévia da Federação para as posteriores providências cabível, se for o caso.

Venda do Imóvel

Área total

Encaminhar para o Sindicato Rural do Município onde reside o produtor rural ou para a Federação da Agricultura do Estado, cópia da:

  • Escritura da Propriedade (ou),

  • Certidão da Matrícula

Área Parcial

Encaminhar para o Sindicato Rural do Município onde reside o produtor rural ou para a Federação da Agricultura do Estado, cópia da:

  • Escritura da Propriedade (ou),

  • Certidão da Matrícula (ou),

  • DIAT (Documento de Informação e Apuração do ITR), referente à área remanescente

3) Cancelamento do cadastro

Os documentos que são necessários para o cancelamento do cadastro variam de acordo com o motivo. Veja abaixo em qual situação você se enquadra e encaminhe ou entre em contato com a Federação do Estado ou para a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA.

Clique aqui para ver o endereço das Federações Estaduais.

Duplicidade de cadastro

Cópia do DIAT (Documento de Informação e Apuração do ITR) com a comprovação do cancelamento do número de inscrição do imóvel rural, objeto da duplicidade, informando qual o código do imóvel rural que permanecerá no cadastro da CNA.

Desapropriação por interesse social

Cópia do auto de imissão de posse expedido pela justiça em nome do expropriante.

Desapropriação por utilidade pública

Cópia do decreto expropriatório, publicado no Diário Oficial da União, do Estado ou do Município.

Imóvel alienado a órgão público

Cópia do documento que comprove o registro de que o imóvel é de propriedade de uma das entidades da Federação, no Cartório de Registro de Imóveis.

Imóvel localizado em reserva indígena

Cópia do documento que comprove estar o imóvel localizado na área de reserva indígena.

Imóvel localizado em perímetro urbano/ou projeto de loteamento urbano

Cópia da publicação da lei que aprovou o loteamento urbano e/ou declaração da Prefeitura Municipal de que o imóvel está localizado em área urbana, suburbana ou de expansão urbana. Encaminhar também, cópia do comprovante de recolhimento do Imposto Predial e Territorial Urbano - (IPTU).

Remembramento ou anexação de imóveis confinantes

Cópia do DIAT (Documento de Informação e Apuração do ITR) e do DIAC (Documento de Informação e Atualização Cadastral) com as áreas já unificadas.

Posse não legitimada pelo estado

Cópia da decisão administrativa ou judicial sobre a legitimação

Pessoa Jurídica cuja atividade preponderante seja diversa da agricultura/pecuária

Cópia do Contrato Social e o comprovante de recolhimento para outra categoria econômica do sistema sindical.

Pessoa Jurídica enquadrada como entidade educacional ou assistência social (sem fins lucrativos)

Cópia do Estatuto Social da empresa.

Atualização de endereço

Cópia da declaração do ITR com recibo de entrega constando o endereço atualizado ou outro documento idôneo que comprove o endereço tributário; ou

Declaração de domicilio tributário, firmada pelo próprio contribuinte, (com firma reconhecida ou apresentação de documento original no ato da entrega).

Empregador Rural:
Solicite sua guia da Contribuição Sindical Rural através do e-mail: uga-sc@faesc.com.br

Tabela de Contribuição Sindical

Cálculo e valor da contribuição

Desde o exercício de 1998, é emitida uma única guia por produtor, pessoa física ou jurídica, contemplando todos os imóveis rurais de sua propriedade declarados à Receita Federal.

Para a pessoa jurídica, o valor base para o cálculo corresponde à soma das parcelas do capital social. Para a pessoa física, o valor base para o cálculo corresponde à soma das parcelas do VTN tributável de todos os seus imóveis rurais no País, conforme declaração feita pelo próprio produtor à Secretaria da Receita Federal. Com base na tabela a seguir é possível calcular o valor da Contribuição Sindical Rural, conforme o inciso III, do artigo 580, da CLT:

Tabela com informações percentuais

Considerando a variação do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), no período de setembro/2015 a agosto/2016, a tabela foi corrigida em 9,23%.

Perguntas frequentes

Como saber se tenho que pagar a contribuição sindical rural?

A Contribuição Sindical Rural é um tributo obrigatório, previsto em lei, nos termos do Decreto-Lei nº 1.166/71, com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 9.701/98. É um a contribuição que existe desde 1943, com regulamentação prevista nos arts. 578 a 591 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, combinado com o art. 217 do Código Tributário Nacional e Decreto-Lei 1.166/71 que trata do enquadramento e da contribuição sindical rural.

Como e quando devo pagar a contribuição sindical rural?

O pagamento da contribuição sindical rural é feito anualmente. A Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), por meio das Federações de Agricultura e Pecuária dos Estados, envia ao produtor rural a guia de recolhimento, já preenchida, com o valor da sua contribuição. Até a data do vencimento, você poderá pagá-la em qualquer agência bancária. Depois dessa data, deverá procurar uma das agências do Banco do Brasil para fazer o pagamento, no prazo máximo de até 90 dias após o vencimento. Para as pessoas jurídicas, o vencimento é dia 31/01 e para pessoas físicas, em 22/05.

O que fazer quando não receber a guia de recolhimento da contribuição?

O proprietário rural que, por qualquer motivo, não recebeu a sua guia de recolhimento do exercício, pode solicitar a 2ª via da guia de contribuição sindical no site www.canaldoprodutor.com.br, procurar o Sindicato Rural do Município ou a Federação da Agricultura do Estado onde reside munido da cópia do Documento de Informação e Apuração do Imposto Territorial Rural (DIAT), a fim de que sejam adotadas as providências para a emissão de nova guia. A 2ª via da contribuição é emitida pelo site apenas no ano vigente.

Quais as penalidades aplicáveis em caso de inadimplência?

As penalidades aplicáveis aos casos de não pagamento estão previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que são:

Não pagamento - O sistema sindical promoverá a cobrança judicial. Sem comprovante de pagamento da contribuição sindical rural, o produtor rural - pessoa física ou jurídica:

I - não poderá participar de processo licitatório;

II - não obterá registro ou licença para funcionamento ou renovação de atividades para os estabelecimentos agropecuários;

III - a não observância deste procedimento pode, inclusive, acarretar, de pleno direito, a nulidade dos atos praticados, nos itens I e II, conforme o artigo 608 da CLT.

Pagamento com atraso - Se o pagamento for feito após a data de vencimento, terá multa de 10% nos primeiros 30 dias, mais um adicional de 2% por mês subseqüente de atraso; juros de mora de 1% ao mês e atualização monetária, conforme artigo 600 da CLT.

A quem compete a cobrança da contribuição sindical rural?

Até o exercício de 1990, a contribuição sindical rural era lançada e cobrada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA conjuntamente com o ITR. Com a publicação da Lei nº 8.022, de 12/04/90, a competência para o lançamento e cobrança das receitas arrecadadas pelo INCRA, passou à Secretaria da Receita Federal. Em dezembro 1996, aquele órgão transferiu a competência para a arrecadação da contribuição sindical rural à Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA, representante do sistema sindical rural, conforme previsto na Lei 8.847/94.

Como é efetuado o cálculo da contribuição sindical rural?

O cálculo da contribuição sindical rural é efetuado com base nas informações prestadas pelo proprietário rural ao Cadastro Fiscal de Imóveis Rurais (CAFIR), administrado pela Secretaria da Receita Federal. De acordo com o § 1º do artigo 4º do Decreto - lei nº 1.166/71 deve-se observar as distinções de base de cálculo para os contribuintes: pessoas físicas e jurídicas:

1º - Pessoa Física - A contribuição é calculada com base no Valor da Terra Nua Tributável (VTNT) da propriedade, constante no cadastro da Secretaria da Receita Federal, utilizado para lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).

2º - Pessoa Jurídica - A contribuição é calculada com base na Parcela do Capital Social - PCS, atribuída ao imóvel.

O que é feito com os recursos arrecadados?

Quando o produtor rural (pessoa física ou jurídica) recolhe sua contribuição sindical, os recursos arrecadados, retirados os custos da cobrança, são distribuídos conforme estabelece o artigo 589 da CLT:

I - 20% destinam-se ao Ministério do Trabalho e Emprego - MTE;

II - 60% destinam-se ao Sindicato Rural;

III - 15% destinam-se à Federação de Agricultura do Estado; e

IV - 5% destinam-se à Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil – CNA

É com a Contribuição Sindical Rural que o produtor rural garante ao seu sindicato condições de investir, atuar e defender os seus interesses.

O Sistema CNA funciona da seguinte forma: as Federações da Agricultura trabalham nos Estados, os Sindicatos Rurais no âmbito dos municípios e a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil – CNA atua na defesa dos interesses dos produtores rurais brasileiros junto ao Governo Federal, ao Congresso Nacional e aos tribunais superiores do poder Judiciário, nos quais dificilmente um produtor, sozinho, conseguiria obter respostas para as suas demandas.