Faesc elogia decisão do STJ sobre redefinição de porte de imóveis rurais excluindo reservas legais do cálculo

Faesc elogia decisão do STJ sobre redefinição de porte de imóveis rurais excluindo reservas legais do cálculo
A determinação de excluir as áreas de preservação ambiental, como as reservas legais, do cálculo total do imóvel rural, representa um importante avanço para o setor. (Foto Divulgação Sistema CNA/Senar)
FAESC
05 de Fevereiro de 2025
Por: MB COMUNICAÇÃO
Fonte: SISTEMA FAESC/SENAR

A Federação da Agricultura e Pecuária de Santa Catarina (Faesc) considerou positiva e necessária a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) prolatada no Agravo do Recurso Especial 2.480.456, tomada em outubro de 2024. A determinação de excluir as áreas de preservação ambiental, como as reservas legais, do cálculo total do imóvel rural, representa um importante avanço para o setor.

De acordo com o vice-presidente da Faesc, Clemerson Argenton Pedrozo, a correta classificação do porte das propriedades rurais desempenha um papel fundamental na valorização das terras. “Essa decisão atende a uma antiga demanda do setor produtivo, que historicamente questionava a inclusão das áreas de preservação no cálculo total das propriedades. Isso, muitas vezes, aumentava o porte do imóvel e resultava na exclusão de diversas pequenas propriedades das proteções legais de impenhorabilidade e impactava na elevação da carga tributária”.

Além de interferir no cálculo do porte das propriedades, a medida também pode influenciar no Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), no Imposto Territorial Rural (ITR) e no Cadastro Ambiental Rural (CAR).

Definida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), considerando fatores como tipo de exploração predominante e renda obtida de cada município, o módulo fiscal é uma unidade de medida, em hectares. A decisão interfere diretamente na classificação fundiária dos imóveis rurais, que é baseada no número de módulos fiscais.

O valor do módulo fiscal, no Brasil, varia entre 5 e 110 hectares. Conforme a Lei nº 8.629/1993, os imóveis rurais são classificados da seguinte forma: entre 1 e 4 módulos fiscais (pequena propriedade), superior a 4 e até 15 módulos fiscais (média propriedade) e superior a 15 módulos fiscais (grande propriedade).

A situação de um proprietário de pequena propriedade que buscava o reconhecimento da impenhorabilidade de seu imóvel foi o que motivou a decisão do STJ.

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