Produtor: chegou o momento de escolher a forma de tributação da Contribuição Previdenciária Rural

Produtor: chegou o momento de escolher a forma de tributação da Contribuição Previdenciária Rural
FAESC
14 de Janeiro de 2026
Por: MB Comunicação
Fonte: Sistema FAESC/Senar

Todo início de ano, o empregador rural pessoa física se depara com uma decisão estratégica relevante: definir a forma de tributação da Contribuição Previdenciária Rural, conhecida como Funrural. Essa escolha, que deve ser feita no mês de janeiro, é fundamental, pois impacta diretamente o regime de tributação aplicado ao longo de todo o ano-calendário, especialmente no que se refere ao recolhimento incidente sobre a comercialização da produção rural.

De acordo com o presidente do Sistema Faesc/Senar, José Zeferino Pedrozo, essa decisão influencia diretamente o cálculo do tributo. “Com isso, o contribuinte poderá optar em calcular e recolher as contribuições previdenciárias rurais tendo como base de cálculo a folha de pagamento de seus empregados ao invés do valor da comercialização da produção rural. Ao optar por essa forma de tributação, o produtor rural deverá apresentar uma declaração à empresa que adquirir sua produção rural sempre que realizar uma venda”.

Assim, o 'Funrural', de acordo com o dirigente, não será descontado sobre o valor da comercialização. “Importante ressaltar que a contribuição destinada ao Senar será recolhida normalmente”, frisou.

LEI 13.606/2018

A norma que estabelece esse tipo de opção é a Lei 13.606/2018 que introduziu o parágrafo 13º no artigo 25 da Lei 8.212/1991. O coordenador de arrecadação do Senar/SC, Emerson Cardozo Gava, explica que na prática, o empregador rural pessoa física poderá optar por recolher a contribuição previdenciária sobre a folha de salários, desde que manifeste sua opção mediante o pagamento da contribuição relativa a janeiro de cada ano ou à primeira competência subsequente ao início da atividade rural.

Segundo ele, a opção é irretratável para todo o ano-calendário. Caso opte pelo recolhimento sobre a folha de salários, a base de cálculo da contribuição ao Senar (Pessoa Física: 0,2%) permanece inalterada. A contribuição própria desse contribuinte deve ser recolhida por meio de Darf, com prestação da informação no eSocial.

Caso não faça a opção, a forma de recolhimento terá como base de cálculo o valor da comercialização da produção rural auferida no mês de competência e recolhida até o dia 20 do mês subsequente.

A contribuição destinada ao Senar não é feita com base nesta decisão. Por isso, permanece o cálculo efetuado sobre o valor da comercialização da produção rural, que corresponde a 0,2% no caso do produtor rural pessoa física.

Para auxiliar o produtor rural, o Sistema Faesc/Senar disponibiliza um link de acesso ao simulador. Com isso, é possível simular os valores a recolher com base na forma da tributação aplicada. Acesse: https://sistemafaesc.com.br/faesc/simulador.

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